A OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA E O PROLONGAMENTO DA VIDA PARA ALÉM DA DOR

Roberta Diniz Gervásio, Rafael Pontes Ribeiro, Ari Gonçalves Neto, Ieda Tinoco Boechat, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral

Resumo


A morte sempre foi vista como fato que provoca nas pessoas inquietações e certos temores, quanto mais em face de um quadro de irreversibilidade. A cada dia o progresso tecnocientífico tem facultado a obstinação terapêutica ou distanásia – a tentativa de prolongamento da vida humana por um prazo cada vez maior, adotando-se meios ineficazes ou mesmo fúteis.  O objetivo deste artigo é analisar se a legislação pátria admite a conduta distanásica. A hipótese é que não admita, seja por ferir preceitos legais, seja por se reconhecer lesão aos direitos de personalidade, pois submeter a pessoa sem chances de cura a tratamentos obstinados não produzirá bem-estar a ela. O ponto central da discussão é a legalidade e a eticidade da prática da conduta distanásica. A metodologia qualitativa se baseia em estudiosos da Bioética. Esta pesquisa se justifica pela necessidade de se conscientizar as pessoas e a comunidade científica dos malefícios que a distanásia causa à pessoa enferma, inclusive, causando-lhe prejuízo à dignidade. Conclui-se que a obstinação terapêutica é uma conduta que deve ser coibida, pois nenhum benefício traz ao paciente com doença em estado terminal, não lhe traz nenhum benefício, tampouco aumenta sua vida; apenas prolonga o processo de morrer, tornando-o mais doloroso e ainda fere princípios éticos ao final da vida humana, bem como a dignidade da pessoa enferma.

 

Palavras-chave: dignidade humana; legalidade; eticidade; tratamento fútil.

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Referências


ADONI, Andre Luiz. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre a Eutanásia e o direito a Morte Digna. Revistas dos Tribunais. São Paulo ano 9, v.818, p.394-421, 2003.

BIONDOI, Chaiane Amorim; SILVA, Maria Júlia Paes da; SECCO, Lígia Maria Dal. Distanásia, eutanásia e ortotanásia: percepções dos enfermeiros de unidades de terapia intensiva e implicações na assistência. Disponível em: Distanásia, eutanásia e ortotanásia: percepções dos enfermeiros de unidades de terapia intensiva e implicações na assistência. Acesso em: 02 mai. 2018.

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução CFM Nº1931/2009. Disponível em:

Acesso em: 02 mai. 2018.

______. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n° 1.805/2006. Disponível em:

Acesso em: 02 mai. 2018.

______. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Lei 10406/02. Art. 15. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2018.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em:

Acesso em: 10 mai. 2018.

______. PORTAL MÉDICO. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016: Conselho define critérios para melhorar fluxo de atendimento médico em UTIs, 17/11/2016. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2018.

BRASIL. SÃO PAULO. Lei nº 10.241 de 1999. Disponível em:

. Acesso em: 01 jun. 2018.

DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil 3. Editora: Rio, 1979.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ENGELHARDT JUNIOR, H. Tristam. Fundamentos da bioética. Tradução: José A. Ceschin. São Paulo: Loyola, 1998.

ESSLINGER, Ingrid. De Quem é a Vida Afinal? Descortinando os cenários da morte no hospital. 3. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

FARAH, Elias. Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Reflexões Básicas em Face da Ciência Médico e do direito in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 14, n. 28. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.14, n. 28, 2011.

HORTA, Marcio Palins. Paciente crônico, paciente terminal, eutanásia: problemas éticos da morte e do morrer. In: Assad JE, coordenador. Desafios éticos. Brasilia: Conselho Federal de Medicina, 1992.

KIPPER, Délio José; HOSSNE, William Saad. Caso Clínico. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2018.

MARREIRO, Cecília Lôbo. Responsabilidade Civil do médico na prática da distanásia. Ano 2013. Disponível em:

. Acesso em: 05 mai. 2018.

PESSINI, Léo. Distanásia: até quando investir sem agredir. Bioética. Vol.4. São Paulo: Centro universitário São Camilo, 1996.

______. Distanásia: até quando prolongar a vida. 2. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2007.

______. Distanásia, até quando investir sem agredir? 2009. Disponível em:. Acesso em: 14 abr. 2018.

______; BARCHIFONTAINE, Christian. Problemas atuais de bioética. 8 ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2014.

PIVA, Jefferson Pedro; CARVALHO, Paulo R. Antonacci. Considerações éticas nos cuidados Médicos do Paciente Terminal. Porto Alegre, 1993. Disponível em: < http://www.revistabioetica.cfm.org.br>. Acesso em: 10 mai. 2018.

OLIVEIRA JUNIOR, Eudes Quintino. O caso do bebê Charlie Gard, 2017. Disponível em:

Acesso em: 25 abr. 2018.

SÁ, Maria de Fátima Freire; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Bioética, Biodireito e o novo Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SERTÃ, Renato Lima Charnaux. A distanásia e a dignidade do paciente. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

SOARES, André Marcelo M. Bioética e as situações ao final da vida in Questões de Bioética – Estudos da CNBB n° 98. Coordenação: Comissão Episcopal Pastoral para a vida e a Família. Brasília: Edições CNBB, 2010.

VARGA, Andrew C. Problemas de bioética. Porto Alegre: Gráfica Unisinos, 1982.

VIEIRA, Mônica Silveira. Eutanásia: humanizando a visão jurídica. Curitiba: Juruá, 2012.


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