DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Jesuina Figueira Cezar, Stephanie Manfredo Almeida, Larissa Miranda de Lacerda Porto, Daniele Perissé Rangel

Resumo


Resumo: As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem exercer um papel social e gerar benefícios que extrapolam os seus contornos. Uma forma disto se concretizar se dá através de destinações de parte do Imposto de Renda devido para organizações da sociedade civil. A questão é que nem sempre há um entendimento sobre estas doações diante do Imposto de Renda (IR), tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas. Este artigo propõe-se com o objetivo de responder quais instituições, programas ou fundos contam com o incentivo fiscal de dedução no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); se existe, no Município de Itaperuna-RJ, alguma instituição habilitada para o recebimento de doações com dedução no IR e quais são os limites regulamentados pela legislação fiscal nestas deduções. Para proporcionar respostas aos problemas aqui propostos, buscou-se informações, por meio da pesquisa exploratória, e quanto aos procedimentos técnicos, assumiu-se a forma de pesquisa bibliográfica. Através deste estudo, percebeu-se que a própria Receita Federal, órgão responsável pelo recolhimento do IR, quieta-se sobre essa temática e que o Município de Itaperuna-RJ poderia auxiliar na canalização desses recursos, por exemplo, via Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaperuna, aprovando projetos sustentáveis economicamente e socialmente de instituições que trabalham com crianças e adolescentes e destinar tais recursos. Cada Organização Civil responsabiliza-se pela prestação de contas do valor recebido. Tudo é fiscalizado pelo Ministério Público.


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